O USO DE TECNOLOGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR proteção de dados pessoais e vulnerabilidade

Em 2007, através da Resolução CFM Nº 1821/2007, foram aprovadas as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde.
Inegável que a tecnologia chegou ao ambiente hospitalar. No que concerne ao Sistema Único de Saúde – SUS, rede pública de atendimento à saúde, todos os postos de atendimento deveriam ter a ferramenta eletrônica de registro de informações sobre a saúde dos pacientes até o dia 10 de dezembro de 2016. Entretanto, conforme nota emitida pelo Ministério da Saúde, em outubro de 2016 apenas 24% dos postos de atendimento utilizavam o prontuário eletrônico do Paciente – PEP, enquanto que, em novembro do mesmo ano, apenas 35% das cidades utilizavam tal ferramenta.
Dentre os aspectos determinantes para o uso do PEP na rede pública está a redução dos gastos. O Ministério da Saúde afirmou que isto gerará uma economia de R$84 milhões de reais por ano. Existem outros benefícios, como a possibilidade de unificação dos registros médicos dos pacientes, o que permite a consulta em qualquer lugar, a qualquer tempo, por qualquer profissional, facilitando o diagnóstico e o tratamento do paciente.
Entretanto, existem algumas incertezas sobre esse avanço tecnológico. Com a tecnologia em ambiente hospitalar, surgem questionamentos sobre a privacidade dos pacientes, em vista da possível abusividade no uso das informações destes, bem como ante a vulnerabilidade de sistemas informatizados. Preocupa-se com a segurança desses bancos de dados. Isso porque a capacidade de armazenamento e processamento de informações é maximizada com o uso de sistemas informatizados. Assim, aumentou-se a possibilidade de um mau uso das informações.
Neste sentido, o artigo estuda a possibilidade de violação da privacidade do paciente, investigando o uso destes dados, bem como a possibilidade de pesquisas científicas e cessão dessas informações.

Acesse o artigo completo clicando aqui.

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Escrito por

Advogado e Professor, Doutorando em Direito pela UFMG, Mestre em Direito pela PUC Minas e Especialista em Direito Digital pela University of Geneva

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